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24/03/2008 - 09:20

Justiça do Trabalho

TST: Empregado que presta serviços no exterior tem direito à aplicação da lei que lhe for mais favorável

Para o caso de trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior, a Súmula 207 do TST prevê que a relação trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviços, e não por aquelas do local da contratação. Porém, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, decidiu que esta norma encerra regra geral e não se aplica aos trabalhadores contratados no Brasil por empresas prestadoras de serviços de engenharia para trabalhar no exterior. “Estes são regulados pela Lei 7.064, de 06/12/82, a qual estabelece, em seu artigo 3º, inciso II, que o empregado tem direito à aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”- ressaltou o juiz.


A ré argumentou que havia dois contratos de trabalho com o reclamante, mas que o primeiro tinha por objetivo apenas atender às exigências do Consulado de Angola para obtenção do visto de trabalho, sem produzir quaisquer efeitos. A empresa de engenharia alegou também que o reclamante prestou serviços apenas no exterior, nunca tendo sido transferido para o Brasil e, por isso, não se aplicaria a Lei 7.064/82.


Mas, ao examinar a documentação, o relator concluiu que, na realidade, a empresa firmou um único contrato de trabalho com o reclamante, mas formalizou suas condições em dois instrumentos distintos, um no Brasil e outro no exterior. “Assim, como bem decidido pelo Juiz da Vara de origem, deve ser observado o princípio da norma mais favorável, prevalecendo, em caso de cláusulas conflitantes, a que for mais benéfica para o trabalhador que é a brasileira, e não a angolana, como pretende o recorrente”- frisou.


Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, decidindo que a empresa de engenharia deve proceder à anotação na CTPS do reclamante e arcar com o pagamento de todas as parcelas trabalhistas, deferidas pela sentença de acordo com a lei brasileira. (RO nº 01038-2007-138-03-00-9)


FONTE: TST



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