ES dispensa optantes pelo Simples Nacional de escriturar o Livro Registro de Entrada
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional) não estarão mais obrigadas a escriturar o Livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A. A dispensa vale a partir de 1-1-2025, conforme determina o Decreto 5.922-R, de 8-1-2025.
A eliminação desta obrigação acessória visa tornar o ambiente de negócio menos burocrático e custoso para as empresas, fomentando o surgimento de novos empreendimentos, bem como o crescimento daqueles já constituídos.
Em contrapartida à dispensa do Livro Registro de Entrada, o ato de emissão e recebimento de documento fiscal eletrônico representará a própria escrituração do contribuinte. Para isso, os optantes pelo Simples Nacional estarão obrigados a registrar, dentro de 60 dias, contados a partir da data de autorização da nota fiscal eletrônica, os eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada” sempre que essas situações se materializarem.
Terminado o prazo de 60 dias, sem o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada”, será considerada realizada a operação de entrada relativa à documento fiscal eletrônico emitido em nome do destinatário da mercadoria.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 06/02 | R$5,2335 |
| Dolar V | 06/02 | R$5,2341 |
| Euro C | 06/02 | R$6,1855 |
| Euro V | 06/02 | R$6,1867 |
| TR | 05/02 | 0,1223% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/02 | 0,6766% |