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13/01/2025 - 14:51

Especial

Orientação: Obrigações acessórias - Prazo de entrega

ORIENTAÇÃO

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Prazo de Entrega




Saiba as regras relativas à entrega de obrigações acessórias sem movimento

As empresas e empregadores em geral costumam ter dúvidas sobre quais obrigações devem ser cumpridas em janeiro de cada ano, nas situações de inatividade, na ocorrência de ausência de fato gerador e nas situações em que não há empregados.
Nesta orientação, vamos abordar essas situações, analisando as obrigações acessórias da área trabalhista e previdenciária, no tocante à entrega do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas; do EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais; e da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, quando a empresa se encontra paralisada, sem movimento ou não possui empregados.

1. eSOCIAL
Para o eSocial, a situação “sem movimento” só ocorre quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
Confira a seguir em quais situações deve ser enviado o eSocial sem movimento.

1.1. EMPRESA PARALISADA

A situação “sem movimento” deve ser enviada pela empresa que possuía envio regular do eSocial e passou a não ter informações a declarar. Nesse caso, o declarante deve enviar o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” com a informação “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Novo envio somente será obrigatório quando a empresa voltar a ter informações a serem prestadas nos eventos periódicos do eSocial.
Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299.
Sobre o envio da situação sem movimento em janeiro de cada ano, abordamos essa questão no subitem 1.5 desta Orientação.
Por exemplo: A empresa não tinha empregados, mas remunerava os sócios até janeiro/2025. A partir de fevereiro/2025, a empresa estará com as atividades paralisadas. Nesse caso, na competência fevereiro/2025, deve ser enviado o evento S-1299 ao eSocial, com a situação “sem movimento”.

(Manual do eSocial – Capítulo 1 – Item 12)

1.2. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADESPRESA

O declarante que não tenha movimento no mês de sua constituição, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda, deve enviar o evento “S-1000 – Informações do Empregador” e, logo após, o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a informação de “sem movimento”.
Ressalte-se que, para a declaração de situação “sem movimento”, é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como, por exemplo, as tabelas de estabelecimentos e de rubricas. Novo envio somente será obrigatório quando a empresa vier a ter informações a serem prestadas nos eventos periódicos do eSocial. Sobre o envio da situação sem movimento em janeiro de cada ano, abordamos essa questão no subitem 1.5 desta Orientação.
Por exemplo: A empresa foi constituída em setembro/2024 e permaneceu sem nenhum tipo de atividade até janeiro/2025, quando passou a ter faturamento e a distribuir o pró-labore. Nessa situação, a empresa deve enviar, na competência 09/2024, os eventos S-1000, com seu cadastro básico, e o evento S-1299, com a informação “sem movimento”. A partir da competência 01/2025, deverá enviar o restante dos eventos iniciais, tais como “S-1005 – Tabela de Estabelecimentos e Obras” e os eventos de tabelas, além de passar a enviar os eventos periódicos.

(Manual do eSocial – Capítulo 1 – Item 12)

1.3. MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos do eSocial com a informação “sem movimento”.
Cabe ressaltar que, caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, haverá a obrigatoriedade de prestar a informação “sem movimento”, devendo ser observadas as regras aplicáveis às demais empresas.

(Manual do eSocial – Capítulo 1 – Item 12)

1.4. PESSOA FÍSICA
Está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física sem empregados, ainda que tenha inscrição no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.

(Manual do eSocial – Capítulo 1 – Item 12)

1.5. DISPENSA DO ENVIO DA SITUAÇÃO “SEM MOVIMENTO” EM JANEIRO DE CADA ANO

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” ao eSocial, no mês de janeiro de cada ano, enquanto essa situação se mantivesse. Contudo, desde janeiro/2023, não existe mais essa obrigação anual, sendo o envio da informação “sem movimento” obrigatória apenas quando ocorrer uma das circunstâncias que analisamos nas alíneas anteriores.

(Manual do eSocial – Capítulo 1, Item 12)

1.6. OUTRAS ENTIDADES DISPENSADAS
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299 do eSocial, com a informação “sem movimento”:
a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

(Instrução Normativa 2.237 RFB/2024 – Art. 4º; Manual do eSocial – Capítulo 1, Item 12)

2. EFD-REINF
Desde 13-8-2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, todos os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Assim, independentemente do tipo de tributação e do grupo de implantação a que pertencem, as empresas estão desobrigadas da entrega da EFD-Reinf sem movimento, se estiverem enquadradas nessa situação.
Para os fatos geradores anteriores a 13-8-2021, a entrega da EFD-Reinf sem movimento era obrigatória na primeira competência do ano em que essa situação ocorria, devendo repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do evento de fechamento R-2099.

(Instrução Normativa 2.043 RFB/2021 – Art. 4º)

3. DCTFWEB
Sempre que houver o envio ao eSocial do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” com a informação “sem movimento”, ou da EFD-Reinf sem movimento, conforme analisamos nos itens 1 e 2 desta Orientação, será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, sem movimento, que fica na situação “em andamento” na tela inicial e deverá ser enviada pelo declarante. Essa declaração conterá somente informações cadastrais.
Desde janeiro/2023, deixou de existir a obrigatoriedade da apresentação da DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano, na hipótese de interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores, quando houver o envio do eSocial ou da EFD-Reinf com a informação de “sem movimento”, não sendo mais obrigatório o envio da declaração em janeiro de cada ano. Cabe esclarecer que, até janeiro/2022, houve a obrigação da entrega anual da DCTFWeb sem movimento, gerada a partir do eSocial sem movimento, conforme analisamos no subitem 1.5, desta Orientação.
Ressaltamos que se, em apenas uma das escriturações digitais, for informada a ausência de movimento (eSocial, por exemplo), mas não na outra escrituração (EFD-Reinf, por exemplo), a DCTFWeb não poderá ser do tipo “sem movimento”, pois, para que isso ocorra, é necessário que as duas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) sejam informadas com a ausência de fatos geradores.

(Instrução Normativa 2.237 RFB/2024 – Art. 6; Manual de Orientação da DCTFWeb – Item 18)

4. SEFIP/GFIP

A DCTFWeb, de que trata o item 3 desta Orientação, substituiu a Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
No entanto, cabe destacar que a Gfip, no que se refere à Previdência Social, continuará sendo utilizada:
a) para retificação de informações previdenciárias de períodos anteriores à obrigatoriedade da entrega do eSocial, da EFD-Reinf e da DCTFWeb, observado o cronograma de implantação progressiva das referidas obrigações; e
b) para os fatos geradores ocorridos até 30-9-2023, em caso de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (Reclamatória trabalhista – GFIP Código 650). A substituição da Gfip/Sefip pela DCTFWeb para as informações da reclamatória trabalhista ocorreu para os fatos geradores a partir de 1-10-2023.
Com a implantação do FGTS Digital em 1-3-2024, a Sefip/Gfip deixou de ser utilizada para geração da guia de recolhimento do FGTS, passando esse a ser recolhido por meio da guia GFD – Guia do FGTS Digital.
Contudo, cabe ressaltar que os débitos de competências até o mês imediatamente anterior à implementação do FGTS Digital, ou seja, até fevereiro/2024, continuarão sendo quitados por meio de guias emitidas pela Sefip/Caixa e, caso exista parcelamento de débito já contratado até esta data, os valores contemplados pelo contrato deverão ser informados e recolhidos pela Sefip. O critério para definição de qual sistema deverá ser utilizado será a data do fato gerador (regime de competência).
Nesse sentido, no tocante à informação “Sem Movimento”, cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal determina que, inexistindo recolhimento ao FGTS, de competências anteriores a março/2024, o empregador deverá transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador, que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115. Esse arquivo deve ser transmitido para a 1ª competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS.
Conforme o exposto, para competências anteriores a março/2024, para fins de FGTS, não há obrigação de entregar a Gfip sem movimento:
a) mensalmente;
b) em janeiro de cada ano, devendo ser obedecida a regra geral, de entrega na 1ª competência em que não houver fatos geradores; e/ou
c) se o declarante possui apenas fatos geradores de INSS (pagamento de pró-labore, por exemplo).

(Instrução Normativa 2.237 RFB/2024; Portaria 240 MTE/2024; Edital 4 SIT/2023; Manual do FGTS Digital – Item 4)

4.1. QUEM DEVE APRESENTAR GFIP/SEFIP SEM MOVIMENTO
Para os fatos geradores anteriores a março/2024, devem apresentar Gfip/Sefip com o indicativo de ausência de fato gerador de FGTS (sem movimento):
a) As empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores de FGTS a declarar ou FGTS a recolher;
b) As empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofrerem retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98), para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb;
c) Todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI/CAEPF) não estavam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como, por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhes tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas. Nessa situação, a Gfip sem movimento deve ser enviada na primeira competência em que deixou de existir fatos geradores de FGTS, conforme analisamos no item 4 desta Orientação;
d) Todos que, na competência de início das atividades, não tiverem fatos geradores de FGTS;
e) O MEI, quando houver ausência de fato gerador (sem movimento) na competência subsequente àquela para a qual entregou Gfip com fatos geradores.
Cabe esclarecer que as empresas que ficaram com as atividades paralisadas a partir de 1-3-2024 devem prestar informações com indicativo de ausência de fato gerador, por meio do eSocial e da DCTFWeb.

(Manual da GFIP/Sefip – Item 5)

4.2. GFIP/SEFIP REFERENTE AO 13º SALÁRIO
A Gfip/Sefip da competência 13 destinava-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção de quando esse era pago na rescisão do contrato de trabalho.
No entanto, considerando a substituição da Gfip pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida previdenciária, conforme abordado no item 4 desta Orientação, a Gfip/Sefip referente à competência 13 (décimo terceiro), que contém apenas fatos geradores de INSS, deixa de ser obrigatória. Ressaltamos que o FGTS do 13º salário, a partir de 1-3-2024, passou a ser recolhido por meio da guia GFD. Para competências anteriores a março/2024, o FGTS do 13º salário continuará a ser recolhido por meio do Sefip/Caixa.

(Lei 8.212/91 – Arts. 32, IV, e 32-A; Manual do eSocial)

5. FGTS DIGITAL
Ao prestar informações com ausência de fato gerador por meio do eSocial, o sistema do FGTS Digital recebe a informação de que não existe fato gerador de FGTS a recolher naquela competência, não existindo nenhuma outra obrigação acessória a ser cumprida.

(Portaria 240 MTE/2023; Manual do eSocial)

6. SERO – SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS
A paralisação da uma obra deve ser informada à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, evitando, assim, a cobrança de obrigações tributárias no período em que ela esteja sem atividade.
O Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras é o sistema da RFB utilizado para prestar as informações necessárias para a aferição da obra de construção civil.
O termo “aferição” significa conferência de acordo com padrões, comparação, verificação, avaliação. Nesse sentido, a aferição da obra consiste na verificação, a partir das informações obtidas em outros sistemas e das informações prestadas pelo responsável pela obra, de acordo com as normas dispostas na legislação, quanto à necessidade de constituir o crédito tributário previdenciário por meio da DCTWeb Aferição de Obras.
Se a obra for paralisada durante o período de sua execução, essa informação deve ser prestada no e-CAC, pelo responsável pela obra no CNO – Cadastro Nacional de Obra, para justificar a ausência de entrega de DCTFWeb mensal relativamente à obra em determinado período.
A ausência de transmissão da DCTFWeb relativa à obra pelo responsável pela obra ou pelo prestador de serviço por ele contratado, em período para o qual não consta no CNO informação de paralisação da obra, impede a aplicação do fator de ajuste no cálculo da aferição da obra de responsabilidade de pessoa física.
A ausência da DCTFWeb será considerada justificada para os meses compreendidos no período de paralisação da obra, incluindo o mês de início da paralisação e o mês em que ocorrer a reativação, desde que esses eventos sejam informados no CNO.
A paralisação da obra deve ser informada no CNO, através do e-Cac, seguindo o passo a passo disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cno/manual-cno/paralisar-obra-no-cno.

(Instrução Normativa 2.021 RFB/2021; Manual do Sero – Itens 1, 6.9 e 22.1)

FONTE: COAD



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