Escalação digital de trabalhador portuário avulso não configura tempo à disposição
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de trabalhador portuário avulso que buscava reconhecimento do tempo despendido para escalação digital como horas à disposição do tomador de serviços. A decisão se fundamenta na não caracterização de vínculo empregatício direto entre trabalhador e operadores portuários, indicando a autonomia do sistema de escalação intermediado pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra.
O reclamante alegou que era obrigado a acessar o sistema de escalação digital em certos horários, gastando em média 30 minutos para garantir a inclusão. Argumentou que tal período deveria ser computado como tempo à disposição, conforme previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e pleiteou o pagamento correspondente como horas extras.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, destacou que a escalação digital é realizada pelo OGMO, entidade responsável pela gestão da mão de obra portuária, e não por um tomador de serviços específico. Assim, antes do efetivo engajamento, o avulso não presta serviços nem se encontra à disposição de qualquer empresa.
O julgador pontuou ainda que o trabalhador portuário pode não ser escalado, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício ou subordinação durante o período em que acessa o sistema.
O processo pende de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.
Processo: 1000362-83.2024.5.02.0447
FONTE: TRT2 (SP)
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
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| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |