Escalação digital de trabalhador portuário avulso não configura tempo à disposição
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de trabalhador portuário avulso que buscava reconhecimento do tempo despendido para escalação digital como horas à disposição do tomador de serviços. A decisão se fundamenta na não caracterização de vínculo empregatício direto entre trabalhador e operadores portuários, indicando a autonomia do sistema de escalação intermediado pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra.
O reclamante alegou que era obrigado a acessar o sistema de escalação digital em certos horários, gastando em média 30 minutos para garantir a inclusão. Argumentou que tal período deveria ser computado como tempo à disposição, conforme previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e pleiteou o pagamento correspondente como horas extras.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, destacou que a escalação digital é realizada pelo OGMO, entidade responsável pela gestão da mão de obra portuária, e não por um tomador de serviços específico. Assim, antes do efetivo engajamento, o avulso não presta serviços nem se encontra à disposição de qualquer empresa.
O julgador pontuou ainda que o trabalhador portuário pode não ser escalado, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício ou subordinação durante o período em que acessa o sistema.
O processo pende de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.
Processo: 1000362-83.2024.5.02.0447
FONTE: TRT2 (SP)
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 06/10 | R$5,322 |
Dolar V | 06/10 | R$5,3226 |
Euro C | 06/10 | R$6,2305 |
Euro V | 06/10 | R$6,2317 |
TR | 03/10 | 0,172% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,6731% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,6731% |