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11/03/2025 - 06:17

EFD-Reinf

EFD-Reinf deve ser entregue até o dia 17

A EFD-Reinf referente a competência fevereiro/2025 deve ser entregue até o dia 17-3-2025.

PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:

a) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; 
b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; 
c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 
d) o adquirente de produto rural; 
e) as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
f) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere a letra "e"; 
g) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e h) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf.

FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de - fevereiro/2025.

OBSERVAÇÕES: 
1. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período; e 
2. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

PENALIDADE: O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal, e ficará sujeito às seguintes multas: 
- de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
 - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. 

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00, se o contribuinte deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. 

Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da escrituração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação. 

As multas ainda terão redução de 90% para o MEI - Microempreendedor Individual e de 50% para a ME - Microempresa e para a EPP - Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.



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