EFD-Reinf deve ser entregue até o dia 17
A EFD-Reinf referente a competência fevereiro/2025 deve ser entregue até o dia 17-3-2025.
PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:
a) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
d) o adquirente de produto rural;
e) as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
f) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere a letra "e";
g) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e h) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de - fevereiro/2025.
OBSERVAÇÕES:
1. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período; e
2. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
PENALIDADE: O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal, e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
- de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00, se o contribuinte deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da escrituração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
As multas ainda terão redução de 90% para o MEI - Microempreendedor Individual e de 50% para a ME - Microempresa e para a EPP - Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 14/05 | R$5,6094 |
Dolar V | 14/05 | R$5,61 |
Euro C | 14/05 | R$6,2853 |
Euro V | 14/05 | R$6,2866 |
TR | 13/05 | 0,1754% |
Dep. até 3-5-12 |
14/05 | 0,6438% |
Dep. após 3-5-12 | 14/05 | 0,6438% |