Banco é condenado por substituir empregados por estagiários em funções burocráticas
Legislação exige harmonia entre o currículo do curso e as competências profissionais desenvolvidas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco do Brasil contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. O banco foi responsabilizado por utilizar estagiários para executar tarefas burocráticas sem relação com suas formações acadêmicas, em substituição a empregados formais em Caruaru (PE).
Estágio não tinha compromisso com a formação profissional
A ação civil pública foi proposta pelo MPT - Ministério Público do Trabalho com base em inquéritos em que foram ouvidos o banco, universidades, agências de intermediação de estágios e conselhos de fiscalização de administração e contabilidade. A conclusão foi a de que o banco contratava estagiários dessas áreas para auxiliar escriturários, supervisores e gerentes nas tarefas de menor complexidade, como arquivar, tirar cópias, formar dossiês, digitalizar documentos e alimentar planilhas. As mesmas tarefas eram atribuídas a estagiários de nível médio ou técnico profissionalizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que os estagiários eram mesmo utilizados com o único objetivo de substituir escriturários no desempenho de tarefas administrativas simples, sem compromisso com a formação profissional dos acadêmicos. Segundo o TRT, essa conduta caracteriza desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando tanto os estudantes quanto a coletividade. Por isso, impôs a condenação por dano moral coletivo.
Indenização foi proporcional e se baseou em provas consistentes
O Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que a condenação era desproporcional e que não havia dano à coletividade. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou que a decisão do TRT pernambucano foi baseada em provas consistentes e que a revisão dos fatos não é possível na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.
O ministro também considerou que o montante de R$ 300 mil é adequado ao porte econômico do banco e proporcional ao dano causado. Ele destacou que a indenização tem um caráter pedagógico e serve como alerta para que essa prática não se repita.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313
FONTE: TST
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