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14/04/2025 - 11:49

Poder Judiciário

Melhorias nas condições de vida dos indígenas passam pela jurisprudência do STJ

Reunir todos os povos originários brasileiros sob a expressão simplista "índio" seria o equivalente a negar as inúmeras peculiaridades de cada grupo, construídas ao longo de séculos e gerações. Seria como ignorar a evocação de espíritos ancestrais no ritual xamânico dos Yanomami, ou a habilidade agrícola dos Tupi-Guarani; seria como retirar do corpo dos Kayapó as suas pinturas geométricas, e do rosto dos Tikuna suas máscaras ritualísticas. Fundidos em um todo indistinto, os Xavante não iniciariam a vida adulta em um ritual de força e resiliência, os Karajá não se representariam em bonecas de cerâmica e os Huni Kuin não cantariam para transmitir seus conhecimentos aos mais jovens.


Para que existam plenamente, os povos indígenas – cujo dia será comemorado no próximo sábado (19) – precisam de identidade, mas também necessitam de proteção efetiva a seus direitos. Essas garantias estão asseguradas pela Constituição de 1988 e por vários tratados internacionais. No campo da saúde e do bem-estar, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2008), por exemplo, estabelece que esses grupos devem ter acesso igualitário e sem discriminação a todos os serviços sociais e de saúde.


No Brasil, a garantia à saúde dos povos ancestrais se reflete em normas internas, como a Lei 9.836/1999, que criou o Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando a proteção e a promoção da saúde dessas comunidades.


Em sua tarefa diária de interpretar o direito federal infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou uma jurisprudência que dá efetividade aos direitos dos povos indígenas e consolida melhorias em suas condições de vida.


Súmula reconheceu direito ao salário-maternidade para indígenas menores de 16 anos


Um exemplo da atuação da corte foi a edição da Súmula 657, em 2023, para reconhecer o direito de indígenas menores de 16 anos ao salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos de segurada especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e respeitado o período de carência.


Um dos precedentes que fundamentaram a súmula foi o REsp 1.650.697. Nesse caso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para assegurar o direito ao salário-maternidade às indígenas gestantes, mesmo que com menos de 16 anos de idade.


O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, destacou que a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais de 1989 – ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo 143/2002 – e o Estatuto do Índio garantem aos povos indígenas os mesmos direitos previdenciários conferidos aos demais trabalhadores.


Mauro Campbell Marques ressaltou que o ordenamento jurídico nacional e internacional tem uma preocupação expressa em proteger as populações indígenas e tribais, historicamente afetadas por processos de extermínio e aculturamento. Segundo ele, a interpretação das normas previdenciárias deve garantir a essas populações o mesmo nível de proteção assegurado à sociedade em geral.


O ministro ainda apontou que, embora a Constituição vede o trabalho para menores de 16 anos, essa restrição não pode ser usada para impedir o acesso a direitos fundamentais, sob pena de agravar a vulnerabilidade social dos jovens indígenas. Campbell reconheceu que, apesar de ser prioridade estatal a educação de crianças e adolescentes, a realidade socioeconômica de muitas famílias faz com que muitos menores atuem no mercado de trabalho.


Estados podem responder em ações que visam garantir saneamento básico a comunidades indígenas


Em 2024, ao julgar o AREsp 2.383.605, a Primeira Turma decidiu que os estados são parte legítima para figurar no polo passivo de ações que buscam garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico às terras indígenas.


O MPF ajuizou ação civil pública contra a União, o estado do Paraná, o município de Terra Roxa e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para garantir o acesso adequado da comunidade indígena Tekohá Yvyraty Porã, em Guaíra (PR), aos serviços essenciais de saneamento básico. A investigação constatou que a aldeia não dispunha de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta regular de lixo.


O juízo de primeira instância condenou os réus a fornecer água e coletar o lixo, e determinou que a União disponibilizasse um agente indígena de saneamento (Aisan). O Paraná recorreu, alegando que a responsabilidade pelos serviços de saneamento básico e atenção à saúde em comunidades indígenas seria exclusiva da União, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença.


No STJ, o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso do estado, afirmou que a Lei 8.080/1990, ao tratar da atenção à saúde indígena, prevê em seu artigo 19-E que os estados, municípios e outras entidades podem atuar de forma complementar no custeio e na execução dos serviços de saneamento básico. 


FONTE: STJ



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