Portuário avulso consegue adicional de risco já recebido por empregado do porto
Como as condições de trabalho são iguais, avulso também tem direito à parcela.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.
A Lei 4.860/1965 disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e prevê um adicional de risco para remunerar aspectos relativos à insalubridade, à periculosidade e a outros perigos. A norma também estabelece que suas disposições se aplicam a todos os servidores ou empregados dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.
STF garantiu isonomia
Para votar a favor do adicional de risco para o arrumador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou-se em tese de repercussão geral (Tema 222) do Supremo Tribunal Federal que considera que, sempre que for paga ao trabalhador com vínculo permanente, a parcela é devida, nos mesmos termos, ao trabalhador avulso. Segundo o STF, o fato de os avulsos terem outro regime não autoriza tratamento diferenciado entre eles.
De acordo com o ministro Freire Pimenta, as condições legais específicas ocorrem quando for comprovado que o portuário avulso desenvolve no porto organizado atividades de risco que, se forem desenvolvidas também pelos portuários com vínculo empregatício, geram o direito ao pagamento desse adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004
FONTE: TST
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