Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização
Uma empresa foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19. A decisão unânime, proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manteve a sentença de primeira instância.
Consta nos autos que a funcionária trabalhava como atendente num pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com COVID-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.
Para a relatora do acórdão, a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.
O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da funcionária pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes. “A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, explica a magistrada.
A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da funcionária. (Processo 0011078-28.2023.5.15.0103)
FONTE: TRT-15ª Região
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 08/05 | R$5,6854 |
Dolar V | 08/05 | R$5,686 |
Euro C | 08/05 | R$6,3944 |
Euro V | 08/05 | R$6,3962 |
TR | 07/05 | 0,1752% |
Dep. até 3-5-12 |
08/05 | 0,6412% |
Dep. após 3-5-12 | 08/05 | 0,6412% |