Justiça reconhece rescisão indireta e direito à indenização por assédio sexual
Sentença proferida na 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou duas empresas, de forma solidária, a indenizar empregada em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira reclamada, pelo mesmo fato. Por fim, obrigou ambas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.
Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente. Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da "nossa geração". Testemunha da reclamante disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da reclamante após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o incidente aos superiores, mas que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.
Nos autos, as reclamadas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que "jovens só querem saber de academia" e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor é que deveria ser transferido.
A juíza Renata Xavier Corrêa considerou inconsistente a versão das testemunhas patronais diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que o assédio foi praticado contra mulher. Citou, ainda, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.
"Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima", afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.
O processo tramita em segredo de justiça e pende de julgamento de recurso ordinário.
FONTE: TRT-2 (SP)
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 04/07 | R$5,4084 |
Dolar V | 04/07 | R$5,409 |
Euro C | 04/07 | R$6,3695 |
Euro V | 04/07 | R$6,3718 |
TR | 03/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
04/07 | 0,6727% |
Dep. após 3-5-12 | 04/07 | 0,6727% |