Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado
A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.
De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.
A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.
Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.
Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-DFT
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