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29/05/2025 - 15:30

Direito do Trabalho

Trabalhador que ficou paraplégico ao cair de 10 metros de altura deve ser indenizado


3ª Turma do TRT-RS manteve a condenação em danos morais, estéticos e o pensionamento deferidos a um técnico de telecomunicações que ficou paraplégico após um acidente de trabalho, envolvendo trabalho em altura e energia elétrica.
Grupo de empresas foi condenado solidariamente. Foram reconhecidas as responsabilidades objetiva e subjetiva do empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal.  

 homem trabalha em instalações em poste elétrico. Ele está de costas e usa capacete e camisa cor de laranja e calça jeansUm técnico em telecomunicações que ficou paraplégico aos 35 anos, após sofrer acidente de trabalho, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício de um grupo de empresas de provedores de internet. Também é devida a restituição dos gastos para adaptação do veículo e da moradia à nova condição do trabalhador.

A decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou as reparações definidas na sentença do juiz Maurício Schimdt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor provisório da condenação é de R$ 500 mil.

Ao fazer tarefas corriqueiras nos cabos de internet em um poste da rede pública, o homem sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de mais de 10 metros. A perícia médica confirmou a paraplegia resultante das lesões na coluna e a irreversibilidade do quadro.

Em defesa, as empresas alegaram que, por serem tarefas da rotina do empregado, nada poderia ter feito para evitar o ocorrido, e que se tratava de responsabilidade do empregado ou de caso fortuito.

De acordo com as provas e perícia judicial, foi comprovada a relação entre o trabalho e a perda dos movimentos dos membros inferiores do trabalhador.

“Caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, e sendo constatada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, em atividade que implica riscos notórios, seja pela altura, seja pela possível ação de descargas elétricas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”, entendeu o juiz Maurício.

Para o magistrado, ainda que acolhidos os argumentos para o afastamento da responsabilidade objetiva, permaneceria a responsabilidade subjetiva do empregador (quando há culpa).

“A empresa declara expressamente não ser da organização a incumbência de identificar os riscos elétricos do trabalho em altura, afirmando que é do empregado acidentado o dever da análise de tais riscos, o que contraria as normas de saúde e segurança do trabalho, permitindo afirmar que a ré opera com negligência. Veja-se que nem ao menos menciona ter havido inspeção de técnicos ou engenheiros capacitados em segurança do trabalho antes do início de atividades inerentemente arriscadas”, afirmou o magistrado.

As partes apresentaram recurso ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Os recursos foram providos parcialmente, mas as indenizações e o pensionamento foram mantidos.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Foi mantida a condenação solidária do grupo de empresas.

“Comprovado o acidente típico, cabia ao empregador o ônus de provar terem sido adotadas medidas de segurança aptas a evitar o acidente. Presente os elementos da responsabilidade civil, é inequívoco o dever de indenizar o dano sofrido pelo profissional no exercício de suas funções”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

FONTE: TRT-4ª Região




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