TRF3 concede isenção do IPI na compra de carro zero-quilômetro a pessoa com deficiência que recebe BPC
Quarta Turma considerou não haver incompatibilidade entre os benefícios assistencial e fiscal
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma pessoa com deficiência que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo zero-quilômetro.
Com base no voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva, o colegiado entendeu que a legislação restringe a acumulação do BPC apenas com benefícios de natureza previdenciária.
“A restrição contida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretada restritivamente, já que se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, considerando a sua finalidade de prover a manutenção do beneficiário, mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, que se refere a benefício fiscal”, afirmou a relatora.
De acordo com a magistrada, o delegado da Receita Federal, ao analisar requerimento de isenção do IPI, deveria verificar apenas se foram comprovadas a deficiência e a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo, “não lhe cabendo fazer deduções sobre a sua situação econômica familiar, sob pena de violação do princípio da legalidade”.
Decisão do primeiro grau negou o pedido em mandado de segurança. O autor recorreu ao TRF3.
Ele afirmou que não forjou a hipossuficiência para obter o BPC, disse que os recursos para adquirir automóvel novo a cada dois anos decorrem da venda de imóvel pelo pai. Informou que a mãe dirige o carro para facilitar a locomoção dele e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condução do veículo por terceira pessoa não impede a concessão da isenção.
Assim, a Quarta Turma concedeu a segurança garantindo ao impetrante a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor.
Apelação Cível 5000157-44.2020.4.03.6117
FONTE: TRF-3ª Região
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