TRT-MG decide que ação trabalhista de piloto de avião deve ser julgada em Campinas-SP, onde ele prestava serviço
A Justiça do Trabalho considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta (tripulante de avião, pessoa que trabalha a bordo de aeronaves, como o piloto, mecânico, comissário de bordo, copiloto, etc.) em face da empresa de transporte aéreo de passageiros. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que determinaram a remessa do processo para julgamento em uma das Varas do Trabalho da cidade de Campinas, em São Paulo, local da prestação do serviço.
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. O contrato de trabalho ocorreu de 16/3/2015 a 2/3/2023, chegando ao fim por dispensa imotivada.
Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença proferida, insistindo que o juízo da 2ª Vara de Pedro Leopoldo não era competente para julgar a ação trabalhista. Segundo a empregadora, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro/RJ e transferido para Campinas/SP, local da dispensa”.
A empresa argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo/SP e que o fato de realizar algum pouso em outra localidade não alteraria o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta, o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da CLT.
Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.
Decisão
Segundo a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, o artigo 651 da CLT estabelece a regra para a fixação da competência territorial, no Processo do Trabalho. Pela norma: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
Para a julgadora, a lei é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços - independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a julgadora ressaltou que os parágrafos desse dispositivo trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma define que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
Além disso, no caso de empregador que promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Segundo a relatora, o fato de a empregadora do trabalhador ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651, da CLT.
“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou.
Para a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil - com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural”.
No entendimento da relatora, foi justamente isso que se observou no presente caso. “A parte reclamante ajuizou o processo em Pedro Leopoldo/MG, por ser uma jurisdição que melhor atendia aos interesses, não do ponto de vista do direito ao acesso à Justiça, mas sim para obter uma decisão que é mais favorável aos pedidos, tendo em vista a jurisprudência do local”.
Conclusão
Para a relatora, essa prática abusiva deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 63, parágrafo 5º, do CPC. “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, diz a norma.
A desembargadora destacou ainda que o próprio aeronauta indicou, na petição inicial, que a residência dele está situada em São Paulo/SP. “De modo que o ajuizamento da ação em Pedro Leopoldo/MG não se sustenta sequer sob a ótica de facilitação do acesso à Justiça ou da produção de provas”.
Ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação, e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme artigo 25 do Decreto nº 1.232/1962.
“Já os aeronautas (caso da parte autora) são os tripulantes, ou seja, aqueles que trabalham a bordo das aeronaves e são regidos pela Lei nº 13.475/2017, que estabelece que a base contratual é a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado, que, no caso, é a cidade de Campinas/SP, conforme amplamente demonstrado nos autos”, pontuou.
Assim, diante dos fatos colhidos no processo, deu provimento ao recurso da empresa aérea para acolher a exceção de incompetência territorial e pronunciar a incompetência do juízo de Pedro Leopoldo/MG para julgar a ação. Ela determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Campinas/SP. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010683-43.2023.5.03.0144
FONTE: TRT-3ª Região
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