Vendedores são condenados por danos morais após comercialização de veículo clonado
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou dois vendedores a restituírem valores pagos por um comprador que adquiriu um veículo clonado. A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator do processo, desembargador João Rebouças. No acórdão, deu-se parcial provimento ao recurso e reconheceu a nulidade da venda do automóvel, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
O caso teve início quando o cliente comprou um carro, dando como entrada outro veículo e mais R$ 2.700,00 em dinheiro. Meses depois, foi constatado que o carro adquirido era clonado, com adulterações na estrutura de suporte de carga de um objeto artificial, o chamado chassi. Além disso, também foi observado que o produto se tratava de um roubo ocorrido no ano de 2017.
Segundo o laudo pericial e o inquérito policial, juntados aos autos, os crimes de estelionato e receptação foram atribuídos a um dos vendedores, o que reforçou a responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Diante da impossibilidade de devolução do veículo dado como entrada, que já havia sido vendido a terceiros, o relator do processo entendeu que cabia indenização ao comprador no valor do bem, avaliado em R$ 26.096,00, conforme a Tabela Fipe e a devolução dos R$ 2.700, pagos na negociação.
Além do ressarcimento material, o desembargador João Rebouças, à luz do Código Civil, considerou que a vítima passou por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, a decisão também impôs aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
FONTE: TJ-RN
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