Santa Catarina regulamenta cancelamento extemporâneo de CT-e com novas regras e prazos
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou nesta segunda-feira (9) o Ato DIAT nº 31, de 3 de junho de 2025, que regulamenta o procedimento, as condições e os prazos para o cancelamento extemporâneo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A medida, assinada pelo diretor de Administração Tributária, Dilson Jiroo Takeyama, visa padronizar e dar maior segurança jurídica à operação de cancelamento fora do prazo ordinário.
O cancelamento extemporâneo é a solicitação feita pelo contribuinte para invalidar um CT-e após o prazo regular. O novo ato estabelece que o pedido deve ser registrado, obrigatoriamente, até 45 dias após a emissão do documento, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Fazenda estadual. Cada solicitação deverá ser feita de forma individual, identificando o CT-e pela chave de acesso de 44 dígitos.
Como condição para o processamento do pedido, será gerado automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento é indispensável.
Contudo, algumas restrições foram impostas:
Não será permitido o cancelamento de CT-e emitido em ambiente de contingência;
O pedido será indeferido se feito após 60 dias da data de emissão do documento;
Também será recusado se houver indícios de que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, como:
Registro de passagem;
Escrituração do documento pelo tomador;
Existência de eventos vinculados ao CT-e (como MDF-e, Carta de Correção, comprovante de entrega, entre outros).
Caso o pedido de cancelamento seja aceito no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), respeitando dois prazos simultâneos: até 15 dias após o pedido e até 60 dias da data de emissão do CT-e.
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