Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho
Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.
Empregada ficou afastada seis meses
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.
A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.
Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.
Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406
FONTE: TST
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 03/10 | R$5,3492 |
Dolar V | 03/10 | R$5,3498 |
Euro C | 03/10 | R$6,2826 |
Euro V | 03/10 | R$6,2844 |
TR | 02/10 | 0,1739% |
Dep. até 3-5-12 |
03/10 | 0,6751% |
Dep. após 3-5-12 | 03/10 | 0,6751% |