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24/06/2025 - 11:01

Outros Assuntos Estaduais - PR

Paraná proíbe venda de alimentos ultraprocessados em escolas



Lei estadual proíbe comercialização de alimentos ultraprocessados em escolas públicas e privadas do Paraná que atendem à educação básica

O Governo do Estado do Paraná publicou no Diário Oficial do Paraná a Lei 22.479 , que altera as regras da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor no estado, proibindo a venda de alimentos ultraprocessados em lanchonetes, cantinas e estabelecimentos semelhantes localizados dentro de unidades educacionais que atendem à educação básica - tanto públicas quanto privadas.

A nova legislação modifica os artigos 110 a 113 da Lei nº 22.130/2024 e tem como objetivo principal promover uma alimentação mais saudável entre estudantes, combatendo doenças relacionadas ao consumo excessivo de produtos industrializados, como obesidade, diabetes, hipertensão e problemas digestivos.

Principais proibições

Segundo o artigo 110 da nova lei, estão vetados nos ambientes escolares alimentos e bebidas cuja fabricação envolva múltiplas etapas industriais e ingredientes prejudiciais à saúde, especialmente aqueles com altos teores de açúcar, gordura ou substâncias químicas sintéticas. Entre os produtos proibidos estão:


Refrigerantes, energéticos, achocolatados, chás prontos e outras bebidas industrializadas com açúcar ou adoçantes; Salgadinhos industrializados, biscoitos recheados e salgados com gordura hidrogenada; Frituras em geral; Balas, pirulitos, chocolates, marshmallows, sorvetes e outros doces; Cereais açucarados; Embutidos (como salsichas e linguiças); Produtos com gordura trans ou saturada; Alimentos com adoçantes ou antioxidantes artificiais.

A medida se baseia nas diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, ambos editados pelo Ministério da Saúde, bem como no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).


Exceção para alunos com transtornos alimentares


A lei prevê exceção para estudantes diagnosticados com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo (TARE), especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista que possuem restrições alimentares. Nesses casos, é permitido o consumo de alimentos constantes de sua lista pessoal de aceitação alimentar, mesmo que esses itens estejam na lista de proibidos.


Obrigações dos estabelecimentos


Além da proibição de venda de determinados produtos, os estabelecimentos deverão:


Divulgar informações nutricionais detalhadas (calorias, glúten, lactose e carboidratos) nos cardápios; Afixar um mural de um metro quadrado com orientações sobre alimentação equilibrada; Obter alvará específico da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação; Contar com a supervisão técnica de um nutricionista responsável pela análise e divulgação das informações nutricionais.

Penalidades


Os locais que descumprirem as normas poderão sofrer penalidades progressivas:


Primeiramente, advertência com prazo de cinco dias para adequação; Em seguida, multa equivalente a 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), dobrando em caso de reincidência; No caso de reincidências múltiplas, o estabelecimento poderá ser fechado e seus responsáveis proibidos de exercer atividades semelhantes.

Prazo para adequação


Os estabelecimentos têm 90 dias corridos a partir da data de publicação da lei para se adaptarem às novas regras.


 


 



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