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02/07/2025 - 10:55

Alteração da CLT

Governo dispõe sobre indenização por dano moral e pensão especial decorrente do Zica Vírus

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 2-7, a Lei 15.156, de 1-7-2025, que dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika e  também altera a CLT -  Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.213/91 -Lei de benefícios da Previdência Social.

A referida Lei estabeleceu,  que será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00, atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esta indenização não incidirá o IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Também será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.   Esta pensão está isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O valor da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

A pensão especial poderá ser acumulada com:a)  indenização por dano moral concedida por lei específica;

b) benefício de prestação continuada; ou

c) benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 salário mínimo.

Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

Também será devido abono anual  (13º salário) ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Foi acrescido o § 6º ao artigo  21 da Lei  8.742, de 7-12-93, para dispor que a  revisão benefício de prestação continuada, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento previsto em Lei  seja permanente, irreversível ou irrecuperável.

Também foram acrescidos os seguintes dispositivos  à CLT:

a) Foi acrescido o § 6º ao  artigo  392 da CLT, para dispor que , a licença-maternidade será prorrogada por 60  dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika;

b) Foi acrescido o  § 2º ao artigo  473 da CLT, para dispor que na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo da licença paternidade será ampliado de  5 dias para 20 dias.

A Lei 8.213/91 também foi alterada no tocante aos seguintes artigos:

a) Foi acrescido o §2º ao artigo 71 da Lei 8.213/91, para dispor que o salário-maternidade será prorrogado por 60 dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.

b) Em relação ao artigo 71-A  da CLT. foi acrescido o  3º, para dispor que o salário-maternidade de que trata será prorrogado por 60 dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.



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