Mantida pensão por morte a esposa de trabalhador contribuinte individual sem registro formal de desemprego
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença que garantiu a concessão de pensão por morte à viúva de trabalhador contribuinte individual. A decisão reconheceu a condição de segurado do falecido, mesmo sem registro formal de desemprego, com base em provas documentais e testemunhais.
A autora buscava o benefício previdenciário na condição de esposa, após o falecimento de seu marido. O INSS alegou ausência de provas materiais que demonstrassem o desemprego involuntário do instituidor da pensão.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, considerou que a ausência de registro formal no Ministério do Trabalho (MT) não é o único meio de comprovar a situação de desemprego do segurado, podendo ser suprida por outros elementos de prova, inclusive testemunhal. “A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal (...)”, afirmou o magistrado. Segundo ele, a certidão de óbito confirma as comorbidades, ao apontar como causa da morte “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”.
Para o relator, “o caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 meses, em razão do segurado ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 meses, pela situação de desemprego”.
A Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar o valor da verba honorária.
Processo: 1006289-03.2020.4.01.3900
FONTE: TRF-1ª Região
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