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04/07/2025 - 08:47

Multas

MTE altera Portaria que trata das infrações trabalhistas

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 4-7, a Portaria 1.131, de 3-7-2025, que entra em vigor na data da publicação e que altera o artigo 81 da Portaria 667 MTP, de 8 -11-2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

Também foram  revogados os § 3º a § 5º do artigo 81 da Portaria 667 MTP , de 8-11-2021

As penalidades  constantes do artigo 81 da Portaria 667 MTP/2021 passará a ser as seguintes: 

" Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." 

O Anexo I da Portaria 667 MTP/2021, passa a vigorar na forma do Anexo I e o  Anexo IV , passa a vigorar na forma do Anexo II, conforme abaixo:


ANEXO I


ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO


(VALORES EM REAIS - R$)


 

Natureza


Capitulação da infração


Base legal


Valor


Observações


Obrigatoriedade da CTPS


CLT, art.13


CLT, art. 55


R$ 416,18


 

Anotação de CTPS - Demais empregadores


CLT, art. 29


CLT, art. 29-A


R$ 3.058,28


Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência


Anotação de CTPS - ME ou EPP


CLT, art. 29


CLT, art. 29-A, §1º


R$ 815,54


Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência


Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29


CLT, art. 29, § 2º


CLT, art. 29-B


R$ 611,66


Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo


Anotação desabonadora na CTPS


CLT, art. 29, § 4º


CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52


R$ 208,09


 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017


CLT, art. 41


CLT, art. 47


R$ 3.101,73


Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência


Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP


CLT, art. 41


CLT, art. 47, §1º


R$ 827,13


Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência


Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017


CLT, art. 41, parágrafo único


CLT, art. 47-A


R$ 620,35


Por empregado prejudicado


Venda CTPS (igual ou semelhante)


CLT, art. 51


CLT, art. 51


R$ 1.248,55


 

Extravios ou inutilização CTPS


CLT, art. 52


CLT, art. 52


R$ 208,09


 

Férias


CLT, art. 129 ao art. 152


CLT, art. 153


R$ 176,03


Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei


Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)


CLT, art. 402 ao art. 441


CLT, art. 434


R$ 416,18


Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro


Anotação indevida na CTPS do menor


CLT, art. 435


CLT, art. 435


R$ 416,18


 

Contrato individual de trabalho


CLT, art. 442 ao art. 508


CLT, art. 510


R$ 416,18


Dobrado na reincidência


Atraso pagamento de salário


CLT, art. 459, § 1º


art. 4º, Lei nº 7.855/1989


R$ 176,03


Por trabalhador prejudicado


Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto


CLT, art. 477, § 6º


CLT, art. 477, § 8º


R$ 176,03


Por empregado prejudicado


13º salário


Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965


Lei nº 7.855/1989, art. 3º


R$ 176,03


Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência


Entrega de CAGED com atraso até 30 dias


Lei nº 4.923/1965


Lei nº 4.923/1965, art. 10


R$ 4,62


Por empregado


Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias


Lei nº 4.923/1965


Lei nº 4.923/1965, art. 10


R$ 6,94


Por empregado


Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias


Lei nº 4.923/1965


Lei nº 4.923/1965, art. 10


R$ 13,88


Por empregado


Atividade petrolífera


Lei nº 5.811/1972


Lei nº 7.855/1989, art. 3º


R$ 176,03


Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência


Trabalhador rural


Lei nº 5.889/1973


Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001


R$ 392,89


Por empregado em situação irregular


Trabalhador temporário


Lei nº 6.019/1974


Lei nº 7.855/1989, art. 3º


R$ 176,03


Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência


Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos


Lei nº 6.224/1975, art. 3º


Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434


R$ 416,18


Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro


Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos


Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput


Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510


R$ 416,18


Dobrado na reincidência


Vale-transporte


Lei nº 7.418/1985


Lei nº 7.855/1989, art. 3º


R$ 176,03


Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência


RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.


Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.


Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria


R$ 443,97


Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.


Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.


Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria


R$ 443,97


Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.


Contrato de trabalho por prazo determinado


Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º


Lei nº 9.601/1998, art. 7º


R$ 550,09


 

Trabalhador avulso


Lei nº 12.023/2009


Lei nº 12.023/2009, art. 10


R$ 516,95


Por trabalhador avulso prejudicado


Cooperativa de trabalho


Lei nº 12.690/2012


Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º


R$ 516,95


Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência


Programa Seguro-Emprego


Lei nº 13.189/2015


Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º


100%


Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude


Prática discriminatória


Lei nº 9.029/1995


Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I


 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador


FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital


Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I


Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022


30%


Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato


FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital


Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV


Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022


30%


Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato


FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital


Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022


Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022


30%


Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato


ANEXO II


ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO


PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO


(VALORES EM REAIS - R$)



 

Natureza


Capitulação da infração


Base legal


Valor Mínimo


Valor Máximo


Observações


Segurança do Trabalho


CLT, art. 154 ao art. 200


CLT, art. 201


R$ 693,11


R$ 6.935,56


Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei


Medicina do Trabalho


CLT, art. 154 ao art. 200


CLT, art. 201


R$ 415,87


R$ 4.160,89


Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei


Radialista


Lei nº 6.615/1978


Lei nº 6.615/1978, art. 27


R$ 117,91


R$ 1.179,11


R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei


Artista


Lei nº 6.533/1978


Lei nº 6.533/1978, art. 33


R$ 117,91


R$ 1.179,11


R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei


RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico


Lei nº 7.998/1990, art. 24


Lei nº 7.998/1990, art. 25


R$ 440,07


R$ 44.007,30


Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico


Lei nº 7.998/1990, art. 24


Lei nº 7.998/1990, art. 25


R$ 440,07


R$ 44.007,30


Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.


Lei nº 7.998/1990, art. 24


Lei nº 7.998/1990, art. 25


R$ 440,07


R$ 44.007,30


Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade


Segurança do Trabalho Portuário


Lei nº 9.719/1998, art. 9º


Lei nº 9.719/1998, art. 10, II


R$ 594,50


R$ 5.944,98


Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade


Medicina do Trabalho Portuário


Lei nº 9.719/1998, art. 9º


Lei nº 9.719/1998, art. 10, II


R$ 356,70


R$ 3.566,99


Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade


Pessoa com Deficiência - PCD


Lei nº 8.213/1991, art. 93


Lei nº 8.213/1991, art. 133


   

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.


 




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Selic Jun 1,1%
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Dolar C 04/07 R$5,4084
Dolar V 04/07 R$5,409
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Dep. após 3-5-12 04/07 0,6727%