Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.
De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.
A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.
Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento "não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido".
O julgador considerou também que a "ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima". E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.
Pendente de análise de recurso.
O número do processo não foi informado.
FONTE: TRT-2 (SP)
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
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| INPC | Dez | 0,21% |
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| Dolar C | 04/02 | R$5,2353 |
| Dolar V | 04/02 | R$5,2359 |
| Euro C | 04/02 | R$6,175 |
| Euro V | 04/02 | R$6,1768 |
| TR | 03/02 | 0,1193% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/02 | 0,6766% |