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23/07/2025 - 10:27

ICMS - RN

RN regulamenta programa de recuperação de créditos tributários de ICMS com descontos de até 99%

O Governo do Rio Grande do Norte regulamentou, por meio do Decreto nº 34.750, de 22 de julho de 2025, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICM e ao ICMS. A medida, publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (23), oferece condições especiais para que contribuintes regularizem débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com reduções de até 99% em multas, juros e demais acréscimos legais, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.546/2023.


O programa segue as diretrizes dos Convênios ICMS 79/20 e 70/25 do CONFAZ, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos débitos. Os contribuintes terão até o dia 31 de agosto de 2025 para aderir à iniciativa.


Condições de pagamento

O decreto estabelece diferentes modalidades de regularização:


Pagamento à vista: desconto de 99% sobre multas, juros e acréscimos legais.


Parcelamento em 2 a 6 vezes: redução de 90% nos encargos.


Multas por descumprimento de obrigações acessórias: desconto de 90% para pagamento integral.


O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00, com juros mensais de 1%. O parcelamento não se aplica a débitos do adicional de 2% sobre o ICMS (Lei Estadual nº 6.968/1996) nem aos impostos devidos por optantes do Simples Nacional.


Abrangência do programa

O benefício contempla créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo:


Débitos em discussão administrativa ou judicial;


Parcelamentos anteriores rescindidos ou em vigor;


Créditos fiscais por antecipação ou substituição tributária.


A adesão implica confissão irretratável da dívida, com necessidade de desistência de ações judiciais ou defesas administrativas relacionadas aos débitos incluídos.


Procedimentos para adesão

A adesão deverá ser formalizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/RN), preferencialmente de forma eletrônica, pelo site www.sefaz.rn.gov.br. O requerimento deverá ser apresentado em até 5 dias após o pagamento da primeira parcela ou valor integral, acompanhado da documentação exigida.


O pedido será analisado por Auditores Fiscais da SEFAZ, e, caso indeferido, os valores pagos serão abatidos do saldo devedor.


Início da vigência

O decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.



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