Guarda portuária não será indenizada por uso de imagem em ações trabalhistas
Fotografias foram usadas pela defesa para demonstrar o estado de conservação de uniformes.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vports Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), ao pagamento de indenização a uma guarda portuária em razão do uso de fotografias em que ela aparecia em processos trabalhistas. Segundo o colegiado, não há indício de que as fotos da trabalhadora uniformizada sejam constrangedoras.
Fotos foram usadas em 24 processos
Na reclamação trabalhista, a portuária afirmou que a Vports tem um "histórico considerável" de processos relativos ao não fornecimento de uniformes e, para se defender, a expôs com o uso indevido de sua imagem sem autorização. Ela listou 24 processos em que fotos suas foram usadas na contestação, com menção ao seu nome.
A empresa, em sua defesa, argumentou que as fotos foram tiradas por uma oficiala de justiça em cumprimento a ordem judicial numa ação civil pública, a fim de mostrar o estado de conservação dos uniformes. A proibição do seu uso nos processos, segundo a Vports, caracterizaria cerceamento do direito de defesa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional entendeu que o uso das imagens, sem consentimento expresso da empregada, violava seu direito de personalidade. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.
Imagens não eram constrangedoras
No julgamento do recurso de revista da empresa, prevaleceu o voto do ministro Sergio Pinto Martins, para quem não houve ilicitude. Ele ressaltou que as imagens foram produzidas por ordem judicial, em processo público, e replicadas em outras ações apenas como meio de defesa. Também destacou que não havia caráter constrangedor nas fotografias, que mostravam apenas a trabalhadora uniformizada.
Ainda de acordo com o ministro, é lícito o uso de prova extraída de um processo judicial em outros processos em que sejam discutidos os mesmos fatos.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador José Pedro de Camargo.
Processo: RRAg-0001210-79.2022.5.17.0014
FONTE: TST
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