Lei prorroga licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-9, a Lei 15.222, de 29-9-2025, que altera a CLT Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei 8.213, de 24-7-91, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Foi estabelecido que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
A Lei 15.222/2025 promoveu as seguintes alterações:
- Foi incluído o § 7º ao artigo 392 da CLT ; e
- Foi acrescido o §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 04/02 | R$5,2353 |
| Dolar V | 04/02 | R$5,2359 |
| Euro C | 04/02 | R$6,175 |
| Euro V | 04/02 | R$6,1768 |
| TR | 03/02 | 0,1193% |
| Dep. até 3-5-12 |
04/02 | 0,6747% |
| Dep. após 3-5-12 | 04/02 | 0,6747% |