Você está em: Início > Notícias

Notícias

14/10/2025 - 08:57

Tribunal

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do MPT - Ministério Público do Trabalho contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia

A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

FONTE: TST



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Set 1,22%
IGP-DI Set 0,36%
IGP-M Set 0,42%
INCC Set 0,17%
INPC Set 0,52%
IPCA Set 0,48%
Dolar C 13/10 R$5,4623
Dolar V 13/10 R$5,4629
Euro C 13/10 R$6,3221
Euro V 13/10 R$6,3239
TR 10/10 0,1741%
Dep. até
3-5-12
14/10 0,673%
Dep. após 3-5-12 14/10 0,673%