Depósito da rescisão não desobriga da multa por atraso
O pagamento ou depósito do valor líquido das verbas rescisórias não basta para afastar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, quando a homologação do acerto não é feita no prazo legal. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação a multa por atraso na rescisão do contrato de trabalho.
Segundo a relatora, “acerto rescisório de empregado com tempo de serviço superior a um ano é ato complexo, que exige pagamento e assistência sindical, conforme art. 477 § 1º da CLT”. Assim, o ato não pode ser considerado perfeito e acabado até que se efetivem as duas determinações legais: pagamento e homologação da rescisão contratual, o que também pode trazer prejuízos ao empregado. Portanto, a Turma entendeu ser devida a multa rescisória no caso em julgamento.(RO nº 00709-2007-087-03-00-6)
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