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11/03/2026 - 12:13

ICMS - MG

Governo de Minas regulamenta novo procedimento para isenção de ICMS em importações sem similar nacional


A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais publicou, em 11 de março de 2026, a Resolução SEF nº 6.009, que redefine todo o procedimento para reconhecimento da isenção de ICMS na importação de mercadorias ou bens sem similar produzido no país. A norma substitui integralmente a Resolução nº 4.149/2009, modernizando o fluxo de análise e alinhando-o às plataformas digitais atualmente utilizadas no comércio exterior.


🧭 O que muda com a nova resolução


A medida estabelece um processo formal para situações em que o importador não consegue apresentar o laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação aduaneira. Nesses casos, a isenção não é automática: passa a depender de reconhecimento provisório pelo Fisco mineiro, seguido de confirmação posterior.


A mudança busca garantir segurança jurídica ao contribuinte e ao Estado, ao mesmo tempo em que evita retenções indevidas de mercadorias no desembaraço.


📌 Principais pontos da Resolução 6.009/2026


1. Reconhecimento provisório da isenção


Quando o laudo de inexistência de similaridade não puder ser apresentado na liberação aduaneira, o importador deverá solicitar o reconhecimento provisório da isenção por meio do Portal de Atendimento da Receita Estadual.
O despacho provisório será emitido pela Delegacia Fiscal (DF) responsável pelo contribuinte.


2. Documentos obrigatórios para liberação da mercadoria


Para liberar a carga junto à autoridade aduaneira, o importador deverá anexar no PCCE ou e-Comext:


despacho provisório de isenção; termo de compromisso para apresentação do laudo definitivo em até 90 dias; Licença de Importação com manifestação do DECEX, quando aplicável; GLME (Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS).

A GLME só será autorizada se todos os documentos exigidos forem apresentados.


3. Entrega posterior do laudo definitivo


O laudo de inexistência de similar nacional deverá ser apresentado à DF no prazo de 90 dias após o desembaraço.
A partir daí:


a DF encaminha o material para autuação de um Processo Tributário Administrativo (PTA); a Administração Fazendária instrui o processo; a DF decide pelo deferimento ou denegação.

Em caso de decisão negativa, será lavrado Auto de Infração.


4. Situações que geram cobrança do ICMS


O imposto será devido, com acréscimos legais, desde o desembaraço, quando houver:


não apresentação do laudo no prazo; descumprimento de requisitos legais; indeferimento do pedido de isenção.

5. Revogação da norma anterior


A Resolução 4.149/2009 foi oficialmente revogada, consolidando o novo procedimento.


🏛️ Objetivo da mudança


A atualização acompanha a evolução dos sistemas de comércio exterior e reforça o controle fiscal sobre benefícios tributários, garantindo que a isenção seja concedida apenas quando comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.



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