Portaria disciplina a análise documental nos requerimentos de auxílio-acidente
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-3, a Portaria Conjunta 15 MPS-INSS, de 23-3-2026, que disciplina a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213, de 24-7-91.
Foi estabelecido, dentre outros, que fica instituída a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.Durante a análise do pedido de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.
A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.
No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:
- identificação do requerente;
- identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;
- data de emissão do(s) documento(s) médico(s);
- descrição clínica da lesão;
- informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;
- elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;
- assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.
A análise documental prévia, pela Perícia Médica Federal, destina-se a:
- verificar, de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com a respectiva fixação da data do evento;
- analisar a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;
- verificar a existência de benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à lesão que originou a sequela, quando aplicável.
A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.
Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal poderão disciplinar procedimentos operacionais adicionais, necessários à execução do fluxo estabelecido na Portaria Conjunta 15 MPS-INSS/2026.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 01/04 | R$5,16 |
| Dolar V | 01/04 | R$5,1606 |
| Euro C | 01/04 | R$5,9923 |
| Euro V | 01/04 | R$5,9935 |
| TR | 31/03 | 0,1705% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/04 | 0,6744% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/04 | 0,6744% |