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31/03/2026 - 11:35

Órgãos Reguladores

STF convoca audiência pública para debater taxa e atuação da CVM


Convocada pelo ministro Flávio Dino, a audiência será realizada em 04/05/2026 na Primeira Turma do STF. Interessados em participar como expositores devem se inscrever até 08/04

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para debater a taxa cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a atuação dessa autarquia federal. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, na qual o Partido Novo questiona trechos da Lei 14.317/2022 que majoram e modificam a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

De acordo com o ministro, a realização da audiência pública é “oportuna e necessária”, uma vez que serão expostos e debatidos argumentos tecnicamente qualificados e especializados, oriundos de diferentes áreas do conhecimento, que subsidiarão o julgamento da ação pelo STF.

Autor da ADI, o Novo afirma que a CVM exerce poder de polícia sobre as atividades relacionadas ao mercado de capitais, o que legitima a cobrança da taxa de fiscalização. No entanto, a legenda argumenta que a taxa vem sendo utilizada com finalidade arrecadatória, desvirtuando sua natureza em prejuízo dos particulares fiscalizados, e que tais recursos estão sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional.

A CVM, por sua vez, defende que a Lei 14.317/2022 tem contribuído “para o fortalecimento da economia como um todo, criando um ambiente de negócios mais inclusivo, com benefícios diretos para os setores envolvidos”.

Pontos controvertidos

No despacho, Dino citou matéria jornalística segundo a qual o presidente interino da CVM, João Carlos Uzeda Accioly, em audiência com senadores, afirmou que a autarquia havia detectado movimentações atípicas do Banco Master desde 2022, mas que, por falta de pessoal e orçamento, a maior parte dos processos de apuração ainda estaria em andamento. Disse ainda haver “acúmulo de processos por pessoa”, dificuldade que poderia ser superada caso a CVM dispusesse de mais pessoal, recursos tecnológicos e orçamento.

Diante desse cenário, o ministro considerou que os debates e as exposições na audiência pública permitirão ao STF avançar na discussão do mérito da ADI, que envolve a análise da “razoável equivalência” e da “eficiência” na aplicação da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, bem como a identificação de eventuais falhas estruturais e operacionais da CVM no Brasil, possivelmente associadas à alegada aplicação deficiente da taxa.

Dino também listou pontos controvertidos relacionados ao objeto da ação que poderão ser debatidos no encontro: 

– A CVM cresceu menos do que o mercado regulado?
– Há destinação da taxa impugnada ao Tesouro Nacional?
– A taxa tem sido investida em tecnologia e recursos humanos para a CVM, integral ou parcialmente?
– A taxa tem resultado em julgamentos mais rápidos e na aplicação eficiente de sanções pela CVM?;
– A arrecadação tem possibilitado a modernização da CVM no que se refere à indústria de fundos?;
– Como a arrecadação da taxa se relaciona com as “zonas cinzentas” de atuação em relação ao Banco Central, havendo ou não sobreposições ou omissões?

Exposições

A audiência pública será realizada no dia 04/05/2026, das 14h às 19h, na sala de sessões da Primeira Turma do STF. Entidades e interessados em participar como expositores deverão se inscrever até o dia 08/04/2026, pelo e-mail audiencias.gmfd@stf.jus.br, com a indicação dos representantes e dos pontos que pretendem abordar. A relação de habilitados será divulgada no portal do STF a partir de 11/04/2026.

Também poderão ser convidados especialistas com notória expertise sobre o tema, comprovada por suas obras acadêmicas e atuações públicas.

Os participantes terão até 15 minutos para exposição. A audiência pública será transmitida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

Confira a íntegra do despacho convocatório.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.




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