Paraná cria regra para compra de créditos acumulados de ICMS de exportadores afetados por tarifas dos EUA
O Governo do Paraná publicou, em 7 de abril de 2026, o Decreto nº 13.209, que estabelece critérios e condições para a aquisição, pela Fazenda Pública estadual, de créditos acumulados de ICMS pertencentes a empresas exportadoras instaladas no Estado. A medida é direcionada especificamente a companhias que foram impactadas pelo aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos a produtos brasileiros.
Segundo o decreto, poderão solicitar a venda dos créditos acumulados as empresas que:
Os créditos devem estar habilitados no SISCRED, sistema estadual que controla a transferência e utilização desses valores. Apenas créditos próprios, gerados por operações de exportação ou por saídas com diferimento, poderão ser adquiridos pelo Estado.
Deságio e limite financeiro
A aquisição será feita com deságio de 30%, aplicado sobre o valor total do crédito habilitado. O pagamento ocorrerá à vista, em moeda corrente, após despacho do secretário da Fazenda, respeitando o limite global de R$ 150 milhões em créditos a serem adquiridos.
O decreto também prevê que, caso a empresa tenha débitos fiscais sem exigibilidade suspensa, esses valores serão automaticamente extintos mediante compensação com o crédito acumulado vendido ao Estado. Apenas o saldo remanescente, se houver, será pago à empresa.
Exigência de desistência de ações judiciais
Para participar, o contribuinte deverá comprovar a desistência de ações judiciais relacionadas aos créditos acumulados ou aos débitos a serem compensados. Nesses casos, o pedido será previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Regulamentação complementar
O decreto determina que uma Resolução da Secretaria da Fazenda definirá os limites individuais, prazos de pagamento e demais critérios operacionais. O texto também esclarece que o requerimento não gera direito adquirido e está condicionado à disponibilidade orçamentária.
A norma entra em vigor na data da publicação, mas seus efeitos valerão por 120 dias a partir da publicação da Resolução complementar.
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| Dep. após 3-5-12 | 09/04 | 0,674% |