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10/04/2026 - 10:19

Direito Eleitoral

STF suspende análise sobre formato de eleições suplementares para governador do Rio de Janeiro


Pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de duas ações que discutem as regras para a realização de eleições para o mandato-tampão de governador e vice do Estado do Rio de Janeiro. Até o momento, quatro ministros (Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia) entendem que a eleição deve ser indireta, pela Assembleia Legislativa do estado (Alerj), com voto secreto. Para o ministro Cristiano Zanin, a escolha deve ser por voto direto da população.  

O cargo de governador do Estado do Rio está vago desde 23 de março, com a renúncia de Cláudio Castro, um dia antes da sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o tornou inelegível por abuso de poder político e econômico e captação ilícita de recursos nas eleições de 2022. 

O momento da renúncia gerou controvérsia sobre os efeitos da decisão do TSE, especificamente se ela está relacionada ou não à causa eleitoral, o que determinaria se a eleição deve ser direta ou indireta, conforme a legislação.  


Esclarecimento sobre decisão do TSE

Ao pedir vista, Dino afirmou que, para definir seu posicionamento, precisa esperar a publicação do acórdão do julgamento TSE, que reúne os votos de todos os ministros, para saber como a renúncia foi interpretada pela Corte eleitoral e se houve cassação do diploma ou do mandato do ex-governador. Segundo Dino, essa informação é fundamental para definir seu voto. O ministro assegurou que, assim que o acórdão do TSE for publicado, irá liberar as ações para julgamento.  
Renúncia sem desvio de finalidade

O ministro André Mendonça, que antecipou seu voto, não considera possível presumir que houve desvio de finalidade na renúncia de Cláudio Castro, ou seja, que ela tenha ocorrido unicamente para evitar a cassação do mandato. Segundo ele, o governador renunciou porque pretendia ser candidato ao Senado nas eleições gerais de outubro e precisava se desincompatibilizar do cargo. A seu ver, renunciar dias ou mesmo semanas antes do prazo de seis meses das eleições não é uma conduta anômala, e outros candidatos fizeram o mesmo.  

O ministro Nunes Marques observou que a abusividade da renúncia não foi reconhecida pelo TSE e, por esse motivo, a vacância não pode ser considerada de natureza eleitoral. Ele assinalou que, mesmo que a medida tenha sido uma estratégia para evitar a cassação do mandato, o ex-governador foi responsabilizado e está inelegível.    

Do ponto de vista prático, Nunes Marques considera que a saída mais racional para a situação político-administrativa do Rio de Janeiro é a escolha do governador pela Alerj, especialmente diante da proximidade do calendário eleitoral ordinário, com eleições em outubro. Segundo ele, a próxima data possível para a realização de eleições diretas para o mandato-tampão é 21 de junho, e ainda pode haver segundo turno.    

A ministra Cármen Lúcia avaliou que, como o cargo já não era mais ocupado, o TSE não determinou a cassação do mandato. Assim, não é possível atribuir causa eleitoral à vacância. Observou, ainda, que não há provas para fixar que a renúncia foi abusiva, a fim evitar a cassação. Ela destacou que, apesar da saída do governador, o julgamento continuou, e Castro foi responsabilizado com a declaração de inelegibilidade e multa.
Dupla vacância

A dupla vacância no Rio de Janeiro foi configurada porque o vice-governador, Thiago Pampolha, já havia renunciado em 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas estadual. Desde então, o cargo de governador é ocupado interinamente pelo desembargador Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pois o então presidente da Alerj, Rodrigo Bacellar, afastado do cargo em dezembro do ano passado, está preso preventivamente e também teve o mandato cassado. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942, de relatoria do ministro Luiz Fux, a discussão é sobre dispositivos da Lei Complementar estadual 229/2026, que prevê eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, caso a vacância do cargo ocorra nos dois últimos anos do mandato. A norma também estabelece que a votação deve ser nominal e aberta e que candidatos que ocupem cargos públicos devem se desincompatibilizar até 24 horas após a dupla vacância.  

Já na Reclamação (RCL) 92644, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, o objeto é a decisão do TSE que determinou a realização de eleições indiretas. Um dos argumentos é o de que o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) prevê que, se o cargo ficar vago por questões eleitorais, a eleição só deve ser indireta se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato. 
Inviabilidade da ação

Os três votos de hoje acompanharam o entendimento do ministro Luiz Fux no sentido de que a decisão do TSE não pode ser analisada pelo STF por meio de reclamação, mas por recurso extraordinário. Também entendem que o PSD, por não ser parte na ação eleitoral, não é parte legítima para questionar sua eficácia.
Regras para eleição indireta

Em relação à lei estadual que regulamenta as eleições no segundo biênio do mandato, os três votos acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela validade da eleição indireta, mas com voto secreto, e do prazo de 24 horas após a vacância para a desincompatibilização.

FONTE: STF



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