Operadora que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato com frigorífico
7ª Turma reconheceu a negligência do empregador e o direito à rescisão indireta.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de EPI - equipamentos de proteção individual com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de "justa causa do empregador", a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
Rescisão indireta é "plenamente justificável"
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. "Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiu.
Processo: RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101
FONTE: TST
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