SIT dispõe sobre utilização do FGTS Digital no recolhimento de valores de FGTS de processo trabalhista
A SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou no Diário Oficial de hoje, 5-5, o Edital 1 SIT/2026, dispõe sobre o início da obrigatoriedade da utilização da funcionalidade de geração de guias de recolhimento de FGTS por meio do FGTS Digital, nos casos de valores decorrentes de processo trabalhista - evento S-2500.
Foi estabelecido, dentre outros, a partir de 1-5-2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria 240 MTE, de 29-2-2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.
Considera-se como marco temporal, para aplicação desta regra, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
- o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;- a homologação de acordo judicial;
- o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;
- a celebração de acordo perante CCP - Comissão de Conciliação Prévia ou Ninter - Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia; ou
- a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
Para efeitos de aplicação desta regra, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital.
Para as hipóteses ocorridas em data anterior a 1-5-2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, inclusive quanto ao tratamento da indenização compensatória.
A partir de 1-5-2026, a utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.
Enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento, os empregadores domésticos deverão seguir as orientações das perguntas frequentes 25.01 e 25.02 do eSocial, que informam sobre a necessidade de emissão de DAE para recolher o FGTS sobre as remunerações do empregado, mediante reabertura da folha de pagamento, ajustes da remuneração e inclusão da rubrica "Base de Cálculo do FGTS - Reclamatória Trabalhista", com o valor estabelecido na decisão.
O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.
É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram. Incluem-se nesta obrigatoriedade as bases de cálculo correspondentes a valores já quitados por determinação judicial mediante utilização de depósitos judiciais ou recursais, com transferência para a conta vinculada do trabalhador, não se admitindo sua omissão sob o fundamento de prévia quitação, sujeitando o empregador, em caso de descumprimento, às penalidades .
As bases de cálculo já declaradas nos eventos normais de remuneração do eSocial, relativas a competências posteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital, deverão ter o respectivo FGTS quitado mediante geração de GFD - Guia do FGTS Digital e não deverão ser informadas no evento S-2500.
Os valores já declarados relativos a competências anteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital e ainda não recolhidos, poderão, facultativamente, ser informados nos campos específicos (Campo {vrBcFGTSSefip} e Campo {vrBcFGTSDecAnt}) do evento S-2500 destinados à consolidação para fins de geração de guia no FGTS Digital.
A declaração prestada no evento S-2500 possui natureza de confissão, produzindo efeitos quanto à constituição dos créditos de FGTS e à apuração da base de cálculo da indenização compensatória.
Na hipótese de a decisão judicial ou acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido.
Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.
Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo até a data do efetivo pagamento.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 04/05 | R$4,9581 |
| Dolar V | 04/05 | R$4,9587 |
| Euro C | 04/05 | R$5,7995 |
| Euro V | 04/05 | R$5,8007 |
| TR | 30/04 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,6317% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |