Alterada Lei de benefício para dispor prazo para concessão de salário-maternidade pago pela Previdência Social
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 26-5, a Lei 15.415, de 25-5-2026, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A, que dispõe sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Foi estabelecido que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 dias, a contar do requerimento administrativo.
O descumprimento deste prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. Da análise resultará:
- a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
- a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/06 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/06 | 0,6715% |