Alterada Lei de benefício para dispor prazo para concessão de salário-maternidade pago pela Previdência Social
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 26-5, a Lei 15.415, de 25-5-2026, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A, que dispõe sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Foi estabelecido que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 dias, a contar do requerimento administrativo.
O descumprimento deste prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. Da análise resultará:
- a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
- a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 22/09 | R$5,1155 |
| Dolar V | 22/09 | R$5,1161 |
| Euro C | 22/09 | R$5,8475 |
| Euro V | 22/09 | R$5,8487 |
| TR | 21/09 | 0,1686% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/09 | 0,6469% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/09 | 0,6469% |