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29/06/2026 - 11:34

ICMS - SC

Santa Catarina inicia 3ª fase de dispensa da DIME a partir de julho

A Portaria SEF nº 192/2026 estabelece os critérios para que contribuintes adotem a EFD como declaração única de apuração do ICMS de forma definitiva.


A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF-SC) publicou na Publicação Eletrônica da SEF (PE-SEF) desta segunda-feira (29) a Portaria SEF nº 192/2026. O ato normativo regulamenta as condições exigidas para a inserção dos contribuintes na terceira fase do programa de dispensa da entrega da DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico).


Assinado pelo Secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, o projeto de simplificação das obrigações acessórias estipula que este terceiro ciclo de transição compreenderá o período de 1º de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026. Ao fazer a opção, o estabelecimento passa a utilizar exclusivamente a Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) para apurar o imposto estadual.


📋 Lista de Requisitos para a Adesão

A migração para o modelo de declaração única substituta da DIME não é automática. Para exercer o direito, o contribuinte catarinense precisa cumprir cumulativamente uma extensa lista de exigências fiscais e cadastrais (Art. 2º):


Situação Cadastral: Estar com a inscrição ativa no CCICMS e sem nenhum processo administrativo de cancelamento em andamento.


Regularidade Fiscal: Possuir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa, não ter dívidas inscritas em Dívida Ativa e não possuir Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução.


Domicílio Eletrônico: Ter realizado o credenciamento voluntário prévio no DTEC.


Ausência de Inconsistências (Malhas Fiscais): Os sistemas internos não podem apontar divergências entre a EFD e a DIME nas malhas de Saldos Credores para o mês seguinte (Malhas 047, 048 e 049) ou de valores de ICMS/ICMS-ST a recolher declarados a menor (Malhas 050 e 051).


Histórico Sem Divergências: Nas declarações dos três meses anteriores à adesão, não podem constar diferenças em valores a recolher, movimentações de entradas e saídas por CFOP, ou dados do Quadro 48 da DIME cruzados com o Registro 1400 da EFD.


Enquadramento: Não ser optante pelo Simples Nacional (exceto se a empresa tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta anual e estiver obrigada à apuração estadual normal).


🏢 Grupos Empresariais: Nos casos de empresas com regime de apuração consolidada, a matriz (consolidadora) será responsável por assinar o termo abrangendo todo o grupo econômico, sendo que as exigências se aplicam a todas as filiais. Novas filiais abertas posteriormente serão incluídas de forma automática (Art. 2º, § 2º e Art. 3º, § 4º).


💻 Procedimento e Assinatura Eletrônica

Os contribuintes considerados aptos e que preencherem os requisitos técnicos dos cruzamentos de dados receberão um aviso oficial via DTEC.


A assinatura do termo de opção deve ser realizada por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a aplicação "Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS", mediante autenticação por certificação digital. Caso existam pendências impeditivas, o próprio sistema SAT listará as falhas para que o contabilista ou empresário providencie a regularização (Art. 3º).


A dispensa do envio da DIME passará a gerar efeitos a partir do mês seguinte ao da homologação da adesão (Art. 5º).


⚠️ Caráter Irretratável e Vedações Fiscais

A SEF-SC faz um alerta rigoroso: a opção pela declaração única via EFD é irretratável e irrevogável (Art. 4º). O envio passa a ter força legal de confissão de dívida e constituição do crédito tributário.


A partir do momento em que o termo é firmado, fica terminantemente vedado:


O envio de novas DIMEs (permitindo-se apenas retificações de períodos anteriores à dispensa);


A emissão e envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) para meses posteriores;


A emissão de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), exceto para retificações antigas ou para créditos relativos aos Programas de Incentivo à Cultura (PIC) e ao Esporte (PIE).


O governo estadual ressalta que os contribuintes beneficiados com prazos ampliados de pagamento em decorrência de critérios de regularidade mantêm os cronogramas inalterados e que o monitoramento do pós-processamento dos lotes enviados deve ser acompanhado de perto no SAT pelos profissionais de contabilidade (Art. 6º e 7º).



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