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09/07/2026 - 09:53

Tribunal

Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal

Para a 3ª Turma, a conduta quebrou a confiança entre empregado e empregador e justificou a dispensa imediata.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

Condomínio disse que zelador "saiu pra beber"

Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24-12-2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda de acordo com a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que "quem mandava era ele".

Na ação, o empregado alegava que a punição foi exagerada. Disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.

Conduta gerou quebra de confiança

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição, porque a advertência verbal mencionada pela empresa se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.

Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores.

Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

FONTE: TST



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