Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista
Conduta foi considerada falta grave do empregador.
Uma recepcionista poderá se desligar do Cebrom - Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.
Pagamento da parcela foi suprimido
Contratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de diversas obrigações pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.
As empresas argumentaram que a recepcionista não apresentou provas relevantes a motivar a rescisão por justa causa da empregadora e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação afastaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.
Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres
O laudo pericial atestou que a clínica realizava exames de tomografia em pacientes com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que a trabalhadora tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos.
O juízo de primeiro grau, com base no laudo pericial, considerou inaceitável manter a trabalhadora numa "dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos" e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso a recepcionista tivesse sido demitida.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.
Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006
FONTE: TST
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