Nanoempreendedor pode ser dispensado de obrigações da reforma tributária
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto 6 RFB/CGIBS, de 28-8-2028, que estabelece importantes dispensas para o nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS, criados pela reforma tributária do consumo.
Considera-se nanoempreendedor, a pessoa física que tenha auferido receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual, que atualmente é de R$ 81.000,00.
As obrigações que os nanoempreendedores serão dispensados, inicialmente até 31-12-2028, são as seguintes:a) inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; e
b) emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos Regulamentos do IBS e da CBS, com os respectivos destaques dos tributos.
As dispensas não se aplicma ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 21/09 | R$5,1111 |
| Dolar V | 21/09 | R$5,1117 |
| Euro C | 21/09 | R$5,8609 |
| Euro V | 21/09 | R$5,8626 |
| TR | 18/09 | 0,1381% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/09 | 0,6469% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/09 | 0,6469% |