Empregadora deve custear internação de trabalhadora para tratar obesidade mórbida
Para 2ª Turma do TST, o quadro não se enquadra como tratamento estético.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em clínica especializada. Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.
Médicos recomendaram tratamento multidisciplinar
A trabalhadora, então com 26 anos, disse na ação que era obesa desde a infância. Na época, ela pesava cerca de 125 kg, tinha 1,69m de altura e IMC de 43,85 kg/m², quadro classificado como obesidade grau III (mórbida). Os relatórios médicos apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
Segundo a endocrinologista que assina os relatórios, a jovem já havia tentado dietas restritivas, acompanhamento profissional e medicamentos para perda de peso, mas não conseguiu manter o tratamento em razão de efeitos adversos. Também registrou que ela não queria se submeter à cirurgia bariátrica e que, naquele momento, o procedimento era contraindicado, diante do quadro psiquiátrico e da necessidade de intensificar primeiro o tratamento clínico.
O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada. A indicação inicial era de 210 dias de internação contínua, seguidos de dois dias de internação por mês durante 18 meses, para manutenção e prevenção da recuperação de peso. O ortopedista indicou 220 dias de internação, também com manutenção posterior.
Tratamento não foi autorizado
Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento numa clínica de Camaçari (BA), apresentando os relatórios médicos, mas disse que não recebeu resposta. Segundo ela, o plano oferecia, para obesidade, basicamente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica. Seu argumento para o pedido era o de que a internação não teria finalidade estética ou de simples emagrecimento, mas de tratamento de uma doença crônica e suas comorbidades.
Empresa questionou "esquema" da clínica
Em sua defesa, a APS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada. Também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar nem na norma coletiva da categoria.
Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação.
Para TRT, tratamento não tinha eficácia comprovada
O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. O tribunal também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
Tratamento não é estético
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a APS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Segundo a ministra, a lei exclui da cobertura os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, mas esse não era o caso da trabalhadora: o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, e a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela OMS - Organização Mundial da Saúde.
De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada. Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da APS de custear as internações.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 -Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-384-08.2021.5.05.0019
FONTE: TST
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