Lei especifica serviços enquadrados como hospitalares
A legislação atual estabelece que as pessoas jurídicas cuja atividade seja a prestação de serviços hospitalares, quando enquadradas no lucro presumido, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, em cada trimestre, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual de 8%.
A partir de 1-1-2009, de acordo com a Lei 11.727/2008, artigo 29, para cálculo do lucro estimado e do lucro presumido, sobre os serviços de auxílio-diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, organizadas como sociedades empresárias e em observância às normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), será aplicado o percentual de 8%.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 07/10 | R$5,3357 |
Dolar V | 07/10 | R$5,3363 |
Euro C | 07/10 | R$6,2284 |
Euro V | 07/10 | R$6,2301 |
TR | 06/10 | 0,1759% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,6731% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,6731% |