Você está em: Início > Notícias

Notícias

11/07/2008 - 11:31

Consórcio

BACEN divulga novas normas para remessa de informações

 



 


 



 


O Banco Central do Brasil divulgou no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 11/7, a Circular 3.394/2008, contendo novas normas para as administradoras remeterem a essa instituição, mensalmente, informações sobre as operações de consórcio.



 


Tais normas produzirão efeitos a partir da data-base de 30-9-2008.


 


Leia a seguir a íntegra do Ato:


 


 


"CIRCULAR Nº 3.394, DE 9 DE JULHO DE 2008



 


Dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de consórcio.



 


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:


Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de


Instituições Não-Bancárias (Desuc).



 


§ 1º As informações devem abranger:


I - os grupos de consórcio em formação;


II - os grupos de consórcio em andamento;


III - as cotas dos grupos em andamento;


IV - os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;


V - os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.



 


§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.



 


§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.



 


§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.



 


Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:


I - imóveis;



II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais; 


III - veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;


IV - motocicletas e motonetas;


V - outros bens móveis duráveis;


VI - serviços turísticos.


Parágrafo único. As informações referentes a serviços turísticos referem-se aos grupos ainda em andamento na data da entrada em vigor desta circular.



 


Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta circular, bem como a prestação de informações incorretas, sujeita a administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.



 


Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.



 


Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada a remessa dos relatórios nela estabelecidos.



 


MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES


Diretora Substituta


ALVIR ALBERTO HOFFMANN


Diretor"


 


 


 



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!