Instrutor de idiomas é enquadrado na categoria dos professores
O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador. Por esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, deu provimento a recurso ordinário interposto por uma professora de curso de língua estrangeira, reconhecendo o seu enquadramento no sindicato dos professores.
A defesa contestou o enquadramento, argumentando que a reclamante exercia a função de instrutora de idiomas e não de professora. Alegou que sua atividade empresarial restringe-se ao ensino de caráter informal, com emissão de certificado e não de diploma, já que não é uma instituição de ensino reconhecida pelo MEC. Segundo a recorrente, qualquer pessoa que detém conhecimento de língua estrangeira pode ministrar aulas nesse tipo de estabelecimento e, por isso, não houve exigência de habilitação para a função contratada, nos termos do artigo 317 da CLT. Sustentou, por fim, que a convenção coletiva de trabalho dos professores não está ligada à atividade empresarial de curso livre, não sendo aplicável aos instrutores que não possuem formação acadêmica comprovada no MEC. Além do que, sempre efetuou o recolhimento das contribuições para outra entidade sindical.
Segundo explicações do relator, o contrato social da reclamada demonstra que a sua atividade principal é o ensino de idiomas. Portanto, esse é o fator que determina o enquadramento sindical dos seus empregados. Para ele, o recolhimento das contribuições sindicais para outra entidade sindical foi um equívoco da reclamada, uma vez que é evidente a natureza das suas atividades de ensino e a função de professora exercida pela reclamante, que não pode ser prejudicada por um erro irrelevante.
A função de professora, devidamente habilitada, foi comprovada pelas atividades típicas do magistério que a reclamante realizava no dia-a-dia, como ministrar aulas de inglês, fazer as chamadas da classe, corrigir provas, etc. Assim, a condição de professora não pode ser apagada pelo simples fato de a empregadora não ter exigido formação específica nem registro junto ao MEC, durante o contrato de trabalho.
Assim, aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual, mais vale no Processo do Trabalho a realidade vivida pelas partes que as condições fictícias registradas em documentos), a Turma concluiu caracterizada a função de professora e determinou a aplicação à reclamante das normas coletivas de trabalho da categoria dos professores, deferindo a ela todas as parcelas e direitos decorrentes desse novo enquadramento. (RO nº 01014-2005-134-03-00-2)
Fonte: TRT - MG
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