Valor do acordo trabalhista prevalece sobre sentença
Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. Este é o teor da decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa S/A.
O banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso ordinário e embargos de declaração, na tentativa de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral.
Contra essa decisão, o banco apelou ao TST, por meio de recurso de revista. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, considerou que é lícito às partes – seja em dissídio individual ou coletivo – celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação. “O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, conclui Caputo Bastos. (RR 648/2003-055-15-00.3)
FONTE: TST
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 10/04 | R$5,0223 |
| Dolar V | 10/04 | R$5,0229 |
| Euro C | 10/04 | R$5,8866 |
| Euro V | 10/04 | R$5,8883 |
| TR | 09/04 | 0,1645% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/04 | 0,674% |