Bancário consegue integrar horas extras à aposentadoria
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos de um ex-funcionário do Banco do Brasil e restabeleceu decisão que lhe garantiu o direito à integração das horas extras na base de cálculo da complementação da aposentadoria. Embora a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 18) seja no sentido contrário, a SDI-1 levou em conta as peculiaridades do caso para conceder a integração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito à integração das horas extras com base em documentos que demonstravam, a partir dos salários de contribuição relativos aos 36 meses anteriores à aposentadoria, que as horas extras foram efetivamente consideradas para apuração da base de cálculo da complementação. Além disso, o TRT/RS consignou que o próprio banco, na defesa, teria alegado que as horas extras foram corretamente computadas nesse cálculo, o que confirmaria o direito do bancário. Finalmente, registrou-se que a prestação de horas extras “ocorreu de modo habitual durante toda a vigência do contrato de trabalho, e por isso a natureza salarial de sua contraprestação faz imperativa sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins”.
O redator designado, ministro Milton de Moura França, baseou-se nessas premissas fixadas pelo TRT para abrir divergência do relator, ministro Brito Pereira, que votava no sentido de manter a decisão da Primeira Turma com base na OJ nº 18. “A orientação jurisprudencial, genérica ao afastar a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, não se identifica com as peculiaridades retratadas pelo Regional”, assinalou. Além da confissão do banco a respeito da correção dos cálculos, o ministro Moura França lembrou ainda que a OJ nº 18 existe desde 1996, e a aposentadoria ocorreu em 2001. “Isso revela que o banco tinha pleno conhecimento da obrigação que assumiu ao considerar as horas extras na complementação de aposentadoria”, concluiu. (E-ED-RR-89693/2003-900-04-00.0)
FONTE: TST
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