STF declara inconstitucional a exigência
O STF, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1/2008, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), declarou inconstitucional os incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 7.711/88, que prevêem a apresentação de certidão negativa de débito (CND), dentre outros, nos casos de mudança para o exterior, registro ou alteração contratos no Registro Público e em cartórios.
Veja, a seguir, o texto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1/2008:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88,
explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 25.09.2008”
| Selic | Ago | 1,09% |
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