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23/10/2008 - 14:10

IOF

Decreto reduz a zero a alíquota do imposto

Através do Decreto 6.613, publicado no Diário Oficial de hoje, 23-10-2008, o Governo Federal alterou o Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007, com o objetivo de reduzir a zero a alíquota do imposto incidente sobre as seguintes operações:


- de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais;


- de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações nos mercados financeiro e de capitais;


- de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda; e


- de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23-10-2008 a título de empréstimos e financiamentos externos.


 


 


Veja a seguir a íntegra do Decreto 6.613:


 


“DECRETO No 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008


 


Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1o do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A :



Art. 1o Os arts. 15 e 25 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 15. ...................................................................................


§ 1o ...........................................................................................


..........................................................................................................


X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;


..........................................................................................................


XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;


..........................................................................................................


XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;


..........................................................................................................


XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;


XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;


..............................................................................................." (NR)


"Art. 25. ...................................................................................


..........................................................................................................


§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR)



Art. 2o Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1o do art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007.



Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega”




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