Eficácia de convenção coletiva independe de registro no MTE
Pelo entendimento expresso em decisão da 5ª Turma do TRT-MG, o registro da convenção ou acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Emprego não é condição essencial à validade e eficácia de suas cláusulas, que foram livremente convencionadas entre os sindicados das categorias profissional e econômica.
Quanto à exigência de depósito de cópia do instrumento coletivo no órgão competente, contida no artigo 614 da CLT, a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, esclarece que essa regra tem caráter meramente administrativo, com fins de registro e arquivamento do documento junto ao MTE. Não leva, portanto, à nulidade do acordo ou convenção coletiva que não tiver sido levado a arquivo. “A conclusão não poderia ser diversa, eis que não seria razoável se admitir que a parte que esteve legitimamente representada em ajuste coletivo discuta a exigibilidade daquilo que ela própria convencionou” - destaca a relatora.
Concluindo que as normas coletivas anexadas ao processo, embora não levadas a registro, são válidas e plenamente aplicáveis às partes signatárias, a Turma negou provimento ao recurso em que a instituição de ensino reclamada contestava a aplicação da convenção coletiva, com base na qual o reclamante requeria direitos na ação em curso.
Processo: RO nº 01619-2007-086-03-00-6
FONTE: TRT - 3ª REGIÃO
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Dep. após 3-5-12 | 10/10 | 0,675% |