Proibida propaganda por telefone na espera por atendimento
Foi divulgada no Diário Oficial de hoje, 30-10-2008, a Lei 11.800/2008, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para proibir, nas chamadas telefônicas em que o ônus seja do consumidor, a publicidade de produtos e serviços no período em que o consumidor aguarda o atendimento de suas solicitações.
A seguir, a íntegra da Lei 11.800/2008.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa
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