Veja quando é permitido usar carta de correção de nota fiscal
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Para corrigir erro de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade deve ser observado o disposto no artigo 32 do Livro I e no artigo 17 do Livro VI do RICMS/00. Na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida deve apresentar o mesmo CFOP, devendo dela constar dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos produtos/mercadorias.
(Dúvidas da Semana da SEFAZ-RJ – 29-12-2008 a 11-1-2009)
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 10/10 | R$5,444 |
Dolar V | 10/10 | R$5,4446 |
Euro C | 10/10 | R$6,3216 |
Euro V | 10/10 | R$6,3234 |
TR | 09/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
10/10 | 0,675% |
Dep. após 3-5-12 | 10/10 | 0,675% |