Veja quando é permitido usar carta de correção de nota fiscal
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Para corrigir erro de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade deve ser observado o disposto no artigo 32 do Livro I e no artigo 17 do Livro VI do RICMS/00. Na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida deve apresentar o mesmo CFOP, devendo dela constar dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos produtos/mercadorias.
(Dúvidas da Semana da SEFAZ-RJ – 29-12-2008 a 11-1-2009)
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |